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PRESTAÇÃO DE CONTAS


Finanças Locais - Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro

Foi aprovada a Lei das Finanças Locais n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, revogando a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.



Art.º 49.º

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1 - Os municípios devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer no respectivo sítio na Internet: 
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica; 
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama sobre o IRC;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 20.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa municipal, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada; 
e) Os regulamentos de taxas municipais;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários.

2 - As autarquias locais, as respectivas associações e as entidades do sector empresarial local devem disponibilizar no respectivo sítio na Internet os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente: 
a) Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos;
b) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
c) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Assim, cumpre à Câmara Municipal de Espinho cumprir com o estipulado, publicando-se o orçamento do ano económico corrente, bem como todos os documentos da prestação de contas dos dois últimos anos encerrados.

 

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Camara Municipal de Espinho - 2008